IPTU 2026 em Juiz de Fora: Revogação do Decreto do Reajuste e os Direitos dos Contribuintes

O cenário tributário municipal em Juiz de Fora sofreu alteração relevante para o exercício de 2026 em razão da revogação do Decreto nº 17.618/2025, que promovia a atualização da base de cálculo do IPTU e do ITBI em 17 áreas denominadas “isótimas” pelo Município. O ato normativo havia introduzido significativa elevação do valor venal dos imóveis situados nessas regiões, com reflexo direto na carga tributária suportada pelos contribuintes. Os moradores ou proprietários de imóveis nessas regiões foram surpreendidos com imposto extremamente maior do que o recolhido em 2025, sendo que em algumas regiões o imposto sofreu um aumento de mais de 600%.

A controvérsia instaurou-se porque a atualização implementada superava a inflação acumulada no período (5,17%), configurando, na prática, aumento real do tributo. Nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal, a majoração de tributo depende de lei em sentido formal, não podendo ser promovida por decreto quando ultrapassa a mera recomposição inflacionária. A utilização de ato do Poder Executivo para elevar substancialmente a base de cálculo gerou questionamentos judiciais imediatos.

Após a norma ser objeto de questionamento judicial, o Poder Judiciário, em sede de liminar, determinou a suspensão dos efeitos do decreto, reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese de violação ao princípio da legalidade tributária. A decisão evidenciou que a atualização promovida não se limitava à correção monetária, mas implicava efetiva majoração da carga fiscal, sem prévia autorização legislativa específica.

Paralelamente à atuação judicial, a medida também foi objeto de intensa reação social, diante da expressiva elevação dos valores atribuídos aos imóveis nas 17 áreas alcançadas pelo decreto. A conjugação da decisão liminar com a pressão da sociedade civil culminou na revogação formal do ato normativo pelo Município, restabelecendo o cenário jurídico anterior.

Com a revogação, impõe-se ao Município o recálculo dos lançamentos eventualmente impactados, bem como a revisão dos critérios utilizados na atualização cadastral. Os novos carnês deverão observar os limites constitucionais e legais aplicáveis, especialmente no que se refere à necessidade de lei para eventual majoração real.

O contribuinte que tenha efetuado o pagamento do IPTU ou do ITBI com base nos valores majorados poderá pleitear a restituição da diferença, observados os prazos previstos no art. 168 do Código Tributário Nacional.

Mas atenção, isso só é válido para imóveis situados em alguma das 17 áreas isótimas listadas no decreto municipal nº 17.618/2025. Elas compreendem os bairros Cruzeiro de Santo Antônio, Parque Jardim da Serra, Salvaterra, Aeroporto, Novo Horizonte, Bom Pastor, Boavista, São Pedro, Serro Azul, Democrata, Santa Catarina, Recanto dos Lagos, Aeroporto, Alphaville, Bosque Imperial, Chalés do Imperador, Cidade Jardim, Fábrica (Desmembramento Ferreira Guimarães), Granville, Jardim da Serra, Jardins Imperiais, Nova Califórnia, Nova Gramado, Novo Horizonte, Parque do Império, Parque Imperial, Portal do Aeroporto, São Lucas I e II.

No que se refere especificamente ao ITBI, há ainda uma questão adicional relevante: nos casos em que o imposto tenha sido calculado com base em valor superior ao efetivamente declarado na transação imobiliária, é possível o ajuizamento de demanda visando à restituição do montante pago a maior.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.113, firmou entendimento no sentido de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, não podendo o Município arbitrar previamente base de cálculo diversa sem a instauração de procedimento administrativo próprio, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Assim, a adoção automática de valor venal de referência superior ao preço efetivamente negociado afronta a sistemática legal e autoriza a revisão judicial do lançamento.

Resumo dos Pontos Principais:

  • Revogação do Decreto: O Decreto nº 17.618/2025, que aumentava a base de cálculo do IPTU e ITBI em Juiz de Fora, foi revogado após suspensão judicial e pressão social.
  • Ilegalidade do Reajuste: O aumento real de tributos (acima da inflação de 5,17%) não pode ser feito por decreto, exigindo lei aprovada pelo Legislativo, conforme o princípio da legalidade tributária.
  • Áreas Afetadas: A revogação beneficia imóveis situados em 17 áreas específicas (como São Pedro, Bom Pastor, Aeroporto, Alphaville, entre outros), onde os aumentos chegaram a 600%.
  • Recálculo e Novos Carnês: O Município deverá recalcular os valores e emitir novos carnês observando os limites legais.
  • Direito à Restituição: Quem já efetuou o pagamento com o valor majorado (seja de IPTU ou ITBI) pode solicitar a restituição da diferença paga a maior.
  • Jurisprudência do ITBI: Reforça-se que, para o ITBI, o valor da transação declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade (Tema 1.113 do STJ), impedindo o arbitramento automático pela prefeitura.

O episódio reafirma a centralidade do princípio da legalidade tributária como limite ao exercício do poder de tributar e demonstra a importância do controle jurisdicional e da participação social na preservação do equilíbrio entre arrecadação e segurança jurídica. Nosso escritório acompanha permanentemente as alterações na legislação tributária municipal e permanece à disposição para orientação preventiva ou contenciosa acerca do tema.

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