Reforma tributária e o ISS em Juiz de Fora: Riscos e Impactos para Empresas e Município

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023 inaugura um novo cenário para o sistema de arrecadação brasileiro e projeta mudanças de grande impacto na tributação municipal, especialmente sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS, tributo que atualmente compõe parte significativa da receita de cidades médias como Juiz de Fora. Pela sistemática constitucional vigente, o ISS é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, com base de cálculo definida pela Lei Complementar nº 116/2003 e regulamentação local. Em Juiz de Fora, a Lei nº 10.630/2003 estabelece que a base do imposto é o valor do serviço prestado, com alíquotas que variam de 2% a 5% conforme a atividade, de modo que a arrecadação constitui parcela essencial para a manutenção de serviços públicos e equilíbrio fiscal da cidade.

Com a aprovação da reforma, inicia-se a transição para um modelo dual de tributação sobre consumo, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Ambos substituirão progressivamente o ISS e o ICMS, bem como o PIS, a Cofins e o IPI. O cronograma estabelece que, entre 2026 e 2028, os novos tributos coexistirão com os atuais, em caráter de teste, sendo aplicadas alíquotas simbólicas. A partir de 2029, inicia-se a redução gradual da carga do ISS e do ICMS em favor do IBS, em percentuais progressivos: 90% para os tributos atuais e 10% para o IBS em 2029; 80% e 20% em 2030; 70% e 30% em 2031; 60% e 40% em 2032; e, finalmente, a plena substituição em 2033, quando o ISS e o ICMS deixam de existir.

As estimativas indicam que a soma do IBS e da CBS representará uma carga global em torno de 26,5%, sendo aproximadamente 17,7% do IBS e 8,8% da CBS. Ainda que se trate de uma alíquota de referência, a uniformização tende a impor mudanças expressivas às empresas do setor de serviços, hoje submetidas a faixas de 2% a 5% no ISS municipal, em regra cumulativo e sem aproveitamento de créditos. A migração para um sistema não cumulativo permitirá a compensação de créditos ao longo da cadeia, mas o impacto financeiro inicial pode ser elevado, sobretudo para prestadores de serviços de médio porte, optantes do lucro presumido ou mesmo enquadrados no Simples Nacional. Simulações já apontam que empresas que hoje suportam carga de aproximadamente 8% a 9% podem chegar a arcar com 19% a 20% no novo modelo.

Para municípios como Juiz de Fora, que dependem do ISS como fonte de receita, o risco é de erosão de arrecadação, em razão da padronização nacional e da redistribuição das receitas por meio de fundos de equalização entre entes federados. O exercício da competência tributária municipal ficará restrito, reduzindo a flexibilidade política e financeira da gestão local. Essa reconfiguração pode afetar a autonomia municipal, questão que certamente suscitará debates jurídicos e possivelmente questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal acerca da compatibilidade da reforma com o pacto federativo.

Do ponto de vista empresarial, o impacto será direto. Contratos de longo prazo deverão conter cláusulas de adaptação tributária para evitar desequilíbrios econômicos. Sistemas contábeis e fiscais necessitarão de ajustes significativos, de modo a processar novas bases de cálculo, créditos e regras de apuração. Empresas com operações em múltiplos municípios, inclusive prestadores digitais ou interestaduais, terão de lidar com regras de incidência territorial distintas, potencialmente geradoras de litígios sobre a repartição da competência tributária. A tendência é que a judicialização aumente durante o período de transição, já que contribuintes e municípios buscarão salvaguardar interesses e minimizar perdas.

Nesse cenário, o planejamento tributário preventivo assume papel central. Não se trata apenas de acompanhar a tramitação legislativa ou os atos infraconstitucionais de regulamentação, mas de realizar diagnósticos concretos sobre a exposição da empresa ao ISS atual, projeções de impacto da carga futura, revisão contratual e ajustes internos de compliance fiscal. Antecipar teses jurídicas de defesa também pode ser relevante, sobretudo em setores mais afetados pela mudança de regime.

A reforma tributária, ao redesenhar o ISS, inaugura um novo capítulo para a tributação sobre serviços em Juiz de Fora e no Brasil. Para o município, a transição representa risco de perda de autonomia e de arrecadação; para as empresas, aumento potencial da carga e necessidade de adaptação imediata. O caminho mais seguro para enfrentar esse cenário é a atuação estratégica, técnica e preventiva, de modo a garantir que a competitividade das atividades empresariais locais seja preservada e que os riscos jurídicos e fiscais sejam mitigados.

Artigos Relacionados

Artigos

Fale Conosco